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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004996-78.2026.8.16.9000 Recurso: 0004996-78.2026.8.16.9000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Embargante(s): SOCIEDADE TÉCNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A Embargado(s): GUILHERME VINICIUS DE PAIVA CURSOS JOSE FLAVIO DE PAIVA - ME Instituto Educacional Luminis JOSE FLAVIO DE PAIVA LUIZ HENRIQUE TEODORO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA TESE DEDUZIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUTIR O MÉRITO – MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FAEL SOCIEDADE TÉCNICA EDUCACIONAL DA LAPA S.A. em face da decisão monocrática que não conheceu o Agravo de Instrumento, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade (evento nº 13.1 – autos nº 0004249-31.2026.8.16.9000 AI). Em suas razões, a parte Embargante sustenta, em síntese, que há omissão na decisão, pois não explicitou as razões pelas quais a situação excepcional alegada pela agravante não seria apta. É a breve exposição. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. No mérito, da análise da decisão monocrática, verifica-se que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão contiver omissão, contradição ou obscuridade, e ainda, para correção de erro material. Nesse sentido, leciona Fredie Dider Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[1]: “(...) os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. Com efeito, inexiste qualquer vício a ser sanado, pois houve o enfrentamento da matéria de forma clara, não havendo omissões, contradições e obscuridade. É sabido que o Agravo de Instrumento não comporta conhecimento, por ausência de previsão legal no âmbito da Lei nº 9.099/95. A sistemática dos Juizados Especiais é regida por princípios próprios, dentre os quais se destaca a celeridade processual, artigo 2º, da referida norma, razão pela qual o legislador optou por restringir o cabimento de recursos, vedando expressamente o agravo de instrumento. De plano, verifica-se que o Agravo de Instrumento não pode ser conhecido, por ausência de previsão legal. Desta feita, apenas se configura o vício da omissão quando deixar o julgador de se manifestar a respeito de ponto controvertido ou questão sobre a qual deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento da parte, consoante dispõe o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que esta modalidade recursal: “não tem função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais (...). Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Editora RT, 2003, p. 572). Por fim, importante mencionar que de acordo com o Enunciado 162, do FONAJE, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489, do Código de Processo Civil, diante da expressa previsão contida no artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/1995. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela Embargante, nos termos da fundamentação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de julho de 2026. Jaime Souza Pinto Sampaio Magistrado [1] (In CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p.248).
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